O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, determinou a extinção de uma ação que apurava irregularidades na concessão de transporte intermunicipal em Mato Grosso. A decisão é do último dia 03 de maio.
Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE), ingressou com Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-secretário de Infraestrutura do Estado, Vilceu Marchetti (já falecido), Antônio Ernani Kuhn e a empresa Clautur Viagens e Turismo Ltda – Me. Segundo a denúncia, Marchetti atendeu pedido da empresa de ônibus Clautur, desconsiderando os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados em 25 de setembro de 2007, bem como, os pareceres da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (Ager), que o advertiram da ilegalidade da pretensão da empresa de transporte.
O MP afirmou que desconsiderando todos os pareceres da Procuradoria Jurídica da Ager e da Coordenadoria de Estudos Econômicos da Ager, Marchetti autorizou a empresa Clautur Viagens e Turismo Ltda – Me a explorar, na modalidade convencional, a linha de transporte intermunicipal de passageiros que liga Cuiabá a Sapezal, via Tangará da Serra – Comodoro.
Em 2015, a Justiça extinguiu a ação em relação a Vilceu Marchetti em decorrência do seu assassinato em julho de 2014.
Após a empresa Clautur ingressou com petição afirmando que o ato de concessão da operação do transporte coletivo intermunicipal, cuja nulidade se pretende, foi revogado em 22 de novembro de 2016 pelo Governo do Estado, de modo que a empresa não mais opera as linhas de ônibus antes concedidas para exploração.
Diante disso, o juiz D'Oliveira Marques, em decisão proferida no último dia 03, afirmou que houve perda superveniente do interesse de agir, motivo pelo qual é imperiosa a extinção da demanda, pois a pretensão já foi atendida por ato administrativo.
“Por conseguinte, ante a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”, diz trecho extraído da decisão.
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