O prefeito de Tangará da Serra (a 252 de Cuiabá), Vander Alberto Masson, do PSDB, declarou emergência na saúde do município, em decorrência ao crescimento nos casos de dengue e chikungunya. O decreto emergencial, embasado nos dados de 07 de fevereiro de 2024, da Vigilância Epidemiológica, ressalta a preocupante ascensão dos infectados por doenças veiculadas pelo Aedes aegypti, superando o limite máximo de notificações esperadas para o ano.
Diante da situação, o prefeito habilitou medidas administrativas e de suporte essenciais para combater as arboviroses, incluindo compra de insumos, doação e cessão de equipamentos, além da contratação de serviços vitais para enfrentar a emergência.
Conforme o decreto, a Secretaria Municipal de Saúde e a Superintendência de Governo de Tangará da Serra coordenarão as ações e serviços de saúde para amenizar a crise, com poderes para estabelecer normativas que assegurem a efetiva implementação das medidas previstas.
O deputado estadual João José, popular Dr. João do MDB, destacou informações do Ministério da Saúde indicando que 80% das transmissões de dengue ocorrem no ambiente doméstico. Com base nesse entendimento, o parlamentar aconselhou a população a intensificar os cuidados em casa e nas proximidades, como forma de reduzir a incidência da doença, enfatizando a importância de uma futura vacinação ampla.
De acordo com o último relatório epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde (SES), de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, Mato Grosso registrou 2.689 casos de dengue, com 1.496 confirmações e um óbito.
As notificações de zika somaram 10, sem confirmações, enquanto as de chikungunya alcançaram 176 notificações, com 132 casos confirmados, sem óbitos por zika ou chikungunya no período analisado.
Confira decreto na íntegra:
DECRETO N.º 047, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
Declara situação de emergência no âmbito da saúde pública de Tangará da Serra-MT, em razão da epidemia por doenças transmitidas pelo Aedes, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso XLV c/c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o aumento dos casos de infectados por doenças transmitas pelo Aedes Aegypti e limite máximo de casos notificados para o período atual de 2024, dados de 07 de fevereiro de 2024, da Vigilância Epidemiológica.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Município de Tangará da Serra-MT, em razão da epidemia de dengue e chikungunya.
Art. 2ºA situação de emergência de que trata este Decreto AUTORIZA a adoção de todas das medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção de casos de Arbovirose, em especial, a aquisição pública de insumos e materiais, doação e cessão de equipamentos e bens e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. A dispensa de licitação leva a efeito com base na situação emergencial, somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência deste decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a Administração Pública Municipal providenciar o regular processo licitatório.
Art. 3º A situação de emergência pública em saúde, decorrente da presença do mosquito vetor do vírus da Dengue, Zika e Chikungunya e outras arboviroses, não abrange todas as ações, equipes, equipamentos e processos da saúde pública do Município de Tangará da Serra-MT, se limitando as que sejam decorrentes da situação sanitária específica.
Art. 4º A caracterização jurídica situação da emergência pública em saúde decorrente da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e outras arboviroses se inicia com a publicação do presente Decreto e perdurará enquanto não estabilizada a situação sanitária que o motiva.
Art. 5º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e da Superintendência de Governo do Município de Tangará da Serra-MT, a articulação de ações e serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência, podendo, no âmbito de suas competências, editarem normas para a fiel execução deste Decreto.
Art. 6º Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate à epidemia, na forma própria e dentro dos limites legais.
Parágrafo único. Podendo ser firmados contratos emergenciais necessários ao combate da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e outras arboviroses, inclusive com a adoção de novas tecnologias.
Art. 7º A tramitação dos processos referentes aos assuntos vinculados a este Decreto, se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Tangará da Serra-MT.
Art. 8º Poderão ser remanejados, relotados ou colocado em exercício provisório os servidores da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra-MT, necessários ao combate da presença do mosquito vetor da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e outras arboviroses.
Art. 9° Considerar-se-á expressamente cientificado e notificado, para que no prazo de 07 (sete) dias, todos os proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis particulares, ou não, realizem a limpeza e conservação de casas, quintais, terrenos, comércios e piscinas, conforme determinado no art. 2°, da Lei n.º 3.222, de 29 de outubro de 2009, sob pena de aplicação das multas previstas no art. 7° da mesma lei.
Art. 10 Conforme NOTA TÉCNICA N.º 1/2020-CGARB/DEIDT/ SVS/MS fica estabelecido a necessidade de utilização de Ultra Baixo Volume (UBV) veicular motorizado e costal para controle químico do Aedes aegypti.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 08 de fevereiro de 2024, 47º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
ARIELZO DA GUIA E CRUZ
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
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