Fatalidade na alta direção da igreja Assembleia de Deus Cuiabá, com a morte dos pastores Sebastião Rodrigues de Souza e seu filho Rubens Siro de Souza, respectivamente, presidente e vice presidente, em decorrência de complicações pela Covid-19, acabou causando um impasse na Igreja, já que o regimento interno é omisso quanto à sucessão neste caso. E para garantir e corrigir o cumprimento do estatuto, os membros da diretoria recorreram à Justiça - para que seja nomeado um administrador provisório.
O argumento, confome os autos, é que, a falta de uma pessoa na liderança da entidade poderá impossibilitar a continuidade das atividades da pessoa jurídica e ocasionar até bloqueio das contas bancárias da Igreja, na suspensão do cadastro junto à Receita Federal, bem como, todas as demais responsabilidades não poderão ser cumpridas, o que produzirá danos irreparáveis à organização religiosa.
O administrador provisório, conforme estabele o artigo 49 do Código Civil, ficará no cargo como presidente interino para preencher a lacuna deixada pelos pastores falecidos - e terá o poder de convocar, proceder com aprovação da assembleia e cumprir o rito de indicação do ato de Convenção Estadual da Igreja Evangélica Assembléia de Deus (Comademat).
De acordo com informações repassadas ao oticias por um dos membros da diretoria da igreja, os pastores Sebastião Rodrigues e Rubens Ciro (presidente e 1° Vice-Presidente) estavam à frente do comando da Estrutura do Ministério da Igreja de Cuiabá (Grande Templo). Mas, com o falecimento de ambos, o estatuto próprio da igreja não prevê qualquer possibilidade do 1° secretário assumir a administração da instituição - e com isso a igreja está sem “comando estatutário”.
Conforme o membro da diretoria, o pastor Silas Paulo de Souza (filho primogênito do falecido pastor Sebastião Rodrigues) é unanimidade perante todos os membros da igreja e da Convenção Estadual da Igreja Evangélica Assembleia de Deus (Comademat) para administrar a igreja de Cuiabá. Porém, é necessário a oficialização da vacância do cargo.
Diante disso, os membros da diretoria impetraram com um pedido de liminar na Justiça - informando a vacância dos cargos de administradores (juntando certidão de óbitos de Sebastião e Rubens) requerendo que o pastor Enézio Barreto Rondon assuma o cargo de administrador provisório - pelo prazo e tempo necessário para a regularização da representação fundacional diante de cartório registral ou, no mínimo por 180 dias. Além disso, Enézio está sendo indicado por membro ativo da igreja, que ocupa a função de “Primeiro Tesoureiro”, e faz parte da mesa diretora
“Assim que a justiça deferir a liminar, ele irá convocar a assembleia que marcará uma data da eleição (via edital) no Grande Templo, respeitando todos os requisitos de segurança e saúde em decorrência da pandemia da Covid-19. No dia, será apresentado o nome do pastor Silas Paulo de Souza para presidir a igreja de Cuiabá. Todos os membros tem direito a voto. A igreja o aprovando será o presidente. Não existe divisão, existe uma aceitação”, explicou o membro da direção.
O processo - A ação foi protocolada nessa segunda-feira (13.07) pelo tesoureiro Gutemberg Brito Junior. No pedido, consta que a falta de administrador poderia ocasionar um bloqueio das contas bancárias da igreja e suspensão do cadastro junto à Receita Federal.
“Sem a nomeação de administrador provisório, e aguardando-se o costumeiro desenrolar da presente demanda, ao fim e ao cabo, poderá ser que a igreja sequer tenha condições financeiras e administrativas de continuar suas atividades”, diz trecho do pedido.
Ao analisar o pedido da igreja, a juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, em substituição na 9ِº Vara Civil de Cuiabá, em despacho proferida nessa segunda-feira (13.07), apontou que é oportuno assegurar que o indicado aceita o encargo de Administrador provisório até que transcorra todos os trâmites internos na administração da igreja e demais formalidades legais" - narrativa autoral - não se mostra encartado ao caderno processual a referida aceitação ou mesmo termo de anuência com o eventual encargo.
“Posto isso, e sem mais delongas, determino que o autora, no prazo de 15 dias, proceda a emenda a petição inicial, afim de que comprove nos autos o aceite/anuência indicada, munidos das documentações pessoais necessárias, sob pena do seu indeferimento”, diz trecho da decisão.
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