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Brasil Terça-feira, 13 de Setembro de 2022, 08:09 - A | A

Terça-feira, 13 de Setembro de 2022, 08h:09 - A | A

CONFIRA

FGTS dos trabalhadores terá prazo de recolhimento alterado

Nova data somente entrará em vigor a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital

Lucione Nazareth/VGN

O prazo para os empregadores depositarem, em conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), será alterado. A informação foi divulgada nessa segunda-feira (12.09) pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Segundo a pasta, a Lei nº 14.438/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), determina que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Porém, a nova data somente entrará em vigor a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Dessa forma, o prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.

“Os empregadores devem ficar atentos à publicação de ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência que determine o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital. Somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade. Por exemplo, na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do FGTS a partir de 1º/06/2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 07/06/2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20/07/2023”, diz nota do Ministério.

Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 34 da Lei Complementar nº 150/2015, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte. A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE.

A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE. Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

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