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Brasil Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021, 08:55 - A | A

Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021, 08h:55 - A | A

ANTT

Concessionárias são autorizadas a reajustar valor do pedágio nas rodovias federais para recompor impacto da pandemia

Para mitigar o impacto aos motoristas, ANTT poderá implementar a recomposição do equilíbrio de forma parcelada

Lucione Nazareth/VGN

Divulgação

pedágio

 

 

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta segunda-feira (08.11) resolução que permite reajustes nas tarifas de pedágio cobradas por concessionárias de rodovias federais como forma de reduzir a perdas na pandemia do coronavírus. A ANTT é responsável por reequilibrar os contratos das empresas que administram estradas federais. A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU) com vigência estabelecida para 03 de março de 2022.

A opção de recompor os contratos por meio de alta no pedágio já era discutida há meses entre a ANTT e as empresas concessionárias.

Consta do documento que o cálculo do reequilíbrio extraordinário deverá ser aplicado apenas para o período de março a dezembro de 2020, sem considerar o ano de 2021.

Segundo o texto, para calcular os efeitos da pandemia nas concessionárias – o que será analisado caso a caso -, será considerada a diferença verificada em cada mês entre o tráfego mensal projetado, quando a crise sanitária não estava no radar, e o tráfego real no período. A ANTT vai considerar como oscilação de tráfego decorrente da pandemia a variação acima e abaixo do desvio-padrão com nível de significância de 5%.

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Os impactos para cada concessionária serão medidos no mesmo período em que as empresas têm seus contratos revisados ordinariamente pela ANTT.

Para as concessionárias da 1ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais, com termo final originalmente pactuado em 2021, a recomposição será pela apuração de haveres e deveres, o que também se aplica nos contratos de concessão que serão relicitados, com termo aditivo celebrado até hoje (08) – data da publicação da resolução.

“Para as concessões dotadas de plano de negócios, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada pela alteração da tarifa básica de pedágio do fluxo de caixa original, através da consideração do montante de receita tarifária a ser reequilibrada verificada nos respectivos anos-concessão. Para as concessões desprovidas de plano de negócios, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada pela aplicação do Fator C”, diz trecho da publicação.

Ainda segundo o texto, para mitigar o impacto para os motoristas, a ANTT pode implementar, ao seu critério, a recomposição do equilíbrio de forma parcelada, ou seja, elaborar uma forma de diluir os aumentos tarifários.  

RESOLUÇÃO Nº 5.954, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece a metodologia para o cálculo dos impactos causados pela pandemia de coronavírus (COVID-19) e para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres em razão desse evento.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 114, de 4 de novembro de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.020044/2021-26, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece a metodologia para o cálculo dos impactos causados pela pandemia de coronavírus (COVID-19) e para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em razão desse evento.

Art. 2º A presente Resolução se aplica aos contratos de concessão em que houve cobrança de tarifa de pedágio no ano de 2020.

Parágrafo único. A análise quanto à ocorrência de desequilíbrio e à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata esta Resolução se limita ao período de março de 2020 a dezembro de 2020.

CAPÍTULO II

AFERIÇÃO DOS IMPACTOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

Art. 3º Na aferição dos impactos causados pela pandemia de coronavírus, será considerada a diferença a maior e a menor, verificada em cada mês para o total das praças de pedágio, entre o tráfego mensal projetado para o cenário hipotético em que a pandemia de coronavírus não houvesse ocorrido e o tráfego real observado, na forma estabelecida no Anexo a esta Resolução, disponibilizado no portal https://anttlegis.antt.gov.br.

§ 1º A oscilação do tráfego real acima ou abaixo dos limites superior ou inferior do intervalo de confiança de 95% (noventa e cinco por cento) em relação à projeção central, calculada na forma do Anexo a esta Resolução, será considerada como decorrente do evento extraordinário.

§ 2º A variação dos custos e demais preços no período de análise de que trata esta Resolução não configura desequilíbrio contratual.

§ 3º O cálculo de que trata este artigo será efetuado a partir de base de dados de tráfego da mesma concessão com histórico de pelo menos 4 (quatro) anos sem os efeitos da pandemia.

§ 4º Para os contratos de concessão que não dispuserem de dados suficientes na forma do § 3º, a aferição dos impactos será realizada provisoriamente, a partir de dados de:

I - praças de pedágio na mesma região de concessões de perfil semelhante de tráfego; e/ou

II - estudos de viabilidade e tráfego divulgados por órgãos oficiais.

§ 5º O impacto nos contratos de concessão de que trata o § 4º será mensurado definitivamente quando a referida concessão dispuser de dados de tráfego em pelo menos 4 (quatro) anos sem os efeitos da pandemia.

CAPÍTULO III

RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 4º A aferição dos impactos em cada contrato de concessão será realizada em processo administrativo, devendo ser promovida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em revisão extraordinária processada conjuntamente com a revisão ordinária, para cada contrato de concessão, na forma estabelecida no Anexo desta Resolução, à luz das condições inicialmente pactuadas no contrato de concessão.

§ 1º A aferição do impacto e a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata este Capítulo serão realizadas na apuração de haveres e deveres para os contratos de concessão:

I - da 1ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais - PROCROFE com termo final originalmente pactuado em 2021;

II - qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos para fins de relicitação, com termo aditivo celebrado até a publicação desta Resolução.

§ 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista neste Capítulo adotará como cenário-base a última revisão tarifária aprovada pela Diretoria Colegiada por meio de Deliberação.

Art. 5º Para as concessões dotadas de plano de negócios, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada pela alteração da tarifa básica de pedágio do fluxo de caixa original, através da consideração do montante de receita tarifária a ser reequilibrada verificada nos respectivos anos-concessão.

Art. 6º Para as concessões desprovidas de plano de negócios, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada pela aplicação do Fator C.

§ 1º O montante de receita a ser reequilibrada a ser considerada no montante da Conta C será obtido através da multiplicação da perda de tráfego resultante pela da tarifa básica de pedágio contratual revisada, contemplando o reequilíbrio dos eixos suspensos isentos por Lei.

§ 2º Para as concessões em que a tarifa básica de pedágio contratual é a quilométrica, deve-se multiplicar o resultado obtido, conforme § 1º, pela média aritmética dos trechos de cobertura das praças de pedágio.

§ 3º A ANTT poderá, a seu critério, implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de forma parcelada, de modo a mitigar oscilação tarifária significativa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de março de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

 

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