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Brasil Terça-feira, 04 de Agosto de 2020, 08:22 - A | A

Terça-feira, 04 de Agosto de 2020, 08h:22 - A | A

veto presidencial

Bolsonaro veta concessão de indenização de R$ 50 mil para profissionais de saúde afetados pela Covid-19

Proposta aprovada no Congresso beneficiava quem teve Covid-19 e ficou permanentemente incapacitado

Lucione Nazareth/VG Notícias

O presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), vetou o Projeto de Lei que previa pagamento de compensação financeira no valor de R$ 50 mil aos profissionais da saúde incapacitados pela Covid-19 (coronavírus). O veto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (4).

O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 14 de julho, após mudanças feitas pelo Senado, e estabelecia direito à indenização para os profissionais que atuando no combate à pandemia que se infectaram com o vírus e ficaram permanentemente incapacitados.

De acordo com o veto presidencial, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Saúde, da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, da Economia e da Cidadania, foram consultados sobre a proposta de lei e todos se manifestaram contrário a concessão do benefício.

“Apesar do mérito da propositura e a boa intenção do legislador em determinar o pagamento de indenização pela União para familiares de profissionais de saúde que atuam diretamente no combate à pandemia e venham a falecer, bem como para aqueles que ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho, a proposta, ao impor o apoio financeiro na forma do projeto, contém os seguintes óbices jurídicos”, diz trecho extraído do veto.

Bolsonaro ainda apontou que o projeto viola a legislação por “estar prevendo benefício indenizatório para agentes públicos e criando despesa continuada em período de calamidade no qual tais medidas estão vedadas”.

“O terceiro problema é a inconstitucionalidade formal, por se criar benefício destinado a outros agentes públicos federais e a agentes públicos de outros entes federados por norma de iniciativa de parlamentar federal, a teor do art. 1º e art. 61 § 1º da Constituição”, diz outro trecho da publicação.  

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 430, de 3 de agosto de 2020. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, assinado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2020.

Nº 431, de 3 de agosto de 2020

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.826, de 2020, que "Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949".

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Saúde, da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, da Economia e da Cidadania manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

"Apesar do mérito da propositura e a boa intenção do legislador em determinar o pagamento de indenização pela União para familiares de profissionais de saúde que atuam diretamente no combate à pandemia e venham a falecer, bem como para aqueles que ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho, a proposta, ao impor o apoio financeiro na forma do projeto, contém os seguintes óbices jurídicos.

A proposta viola o art. 8º da recente Lei Complementar nº 173, de 2020, por se estar prevendo benefício indenizatório para agentes públicos e criando despesa continuada em período de calamidade no qual tais medidas estão vedadas.

O segundo óbice está na falta de apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT.

Ademais da violação ao art. 113 do ADCT, tendo em vista que o período do benefício supera o prazo de 31.12.2020 (Art. 1º do Decreto Legislativo nº 6 de 2020), revela-se incompatível com os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja violação pode acarretar responsabilidade para o Presidente da República

O terceiro problema é a inconstitucionalidade formal, por se criar benefício destinado a outros agentes públicos federais e a agentes públicos de outros entes federados por norma de iniciativa de parlamentar federal, a teor do art. 1º e art. 61 § 1º da Constituição.

Por fim, ao dispor que durante o período de emergência decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias, veicula matéria análoga ao do PL nº 702/2020, o qual foi objeto de veto presidencial, por gerar insegurança jurídica ao apresentar disposição dotada de imprecisão técnica, e em descompasso com o conceito veiculado na Portaria nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde, e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que tratam situação análoga como isolamento."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 
 
 

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