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Brasil Terça-feira, 12 de Novembro de 2019, 08:17 - A | A

Terça-feira, 12 de Novembro de 2019, 08h:17 - A | A

MEDIDA PROVISÓRIA

Bolsonaro extingue DPVAT; seguro indeniza vítima de acidente de trânsito

Lucione Nazareth/VG Notícias

Jair Bolsonaro

 presidente Jair Bolsonaro (PSL) 

O presidente Jair Bolsonaro (PSL) publicou nesta terça-feira (12.11) Medida Provisória (MP) extinguindo, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o chamado DPVAT. A publicação consta no Diário Oficial da União (DOU).

O seguro DPVAT é uma das obrigações que devem ser pagas todos os anos por proprietários de veículos para terem a documentação do veículo em dia (assim como ocorreu com o IPVA e o licenciamento). O dinheiro arrecada é direcionado para pagamento de indenizações a pessoas envolvidas em acidentes de trânsito.

Em comunicado nessa segunda-feira (11.11), o Planalto informou que a extinção do seguro tem como objetivo evitar fraudes e amenizar os custos de supervisão e de regulação do seguro por parte do setor público, atendendo a uma recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Conforme a MP, publicada hoje, os acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2019 continuam cobertos pelo DPVAT; e a atual gestora do seguro, a Seguradora Líder, permanecerá até 31 de dezembro de 2025 como responsável pelos procedimentos de cobertura dos sinistros ocorridos até 31 de dezembro deste ano.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM, de que trata a alínea "l" docaputdo art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2020, os seguintes seguros obrigatórios de que trata a alínea "l" docaputdo art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:

I - o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; e

II - o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - DPEM.

Art. 2º O pagamento realizado até 31 de dezembro de 2025 das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT, ocorridos até 31 de dezembro de 2019, e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, será feito pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ou por instituição que venha a assumir as suas obrigações.

Art. 3º A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados - Susep, repassará à Conta Única do Tesouro Nacional os valores correspondentes à diferença entre os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor necessário para o pagamento das obrigações da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.:

I - três parcelas anuais de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais) cada parcela, no período de 2020 a 2022, de acordo com o cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado da Economia; e

II - eventual saldo remanescente nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT relativo ao exercício de 2025, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do referido balanço.

§ 1º Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2025, os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT serem insuficientes para o pagamento das indenizações e despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, o Tesouro Nacional, sob a supervisão da Susep, deverá repassar o valor necessário para a cobertura da insuficiência ao responsável pelo cumprimento daquelas obrigações, observados o disposto no art. 2º e a legislação orçamentária e financeira de execução da despesa pública.

§ 2º A Susep deverá estimar novamente, a cada ano, o valor futuro das obrigações remanescentes do Seguro DPVAT relativas aos sinistros a que se refere o art. 2º.

§ 3º A partir das estimativas de que trata o § 2º, a Susep poderá encaminhar ao Ministério da Economia recomendação de antecipação da transferência à Conta Única do Tesouro Nacional dos valores previstos nocaput.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.

§ 1º A União sucederá o responsável pelas obrigações e direitos de que trata o art. 2º nos processos judiciais em curso que tratem da indenização de sinistros cobertos pelo DPVAT.

§ 2º Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre a forma como o responsável previamente informará à Advocacia-Geral da União acerca da existência dos processos judiciais que envolvam as obrigações e direitos de que trata o art. 2º.

§ 3º O ato de que trata § 2° também disporá sobre os demais aspectos operacionais da sucessão de que trata o § 1º docaput.

Art. 5º O Ministro de Estado da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 6º Ficam revogados:

I - a alínea "l" docaputdo art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 1966;

II - a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

III - o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - os art. 2º ao art. 16 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991; e

V - o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 7º Essa Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos quanto:

I - ao art. 6º, em 1º de janeiro de 2020; e

II - aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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