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Artigos Sábado, 02 de Dezembro de 2017, 10:48 - A | A

Sábado, 02 de Dezembro de 2017, 10h:48 - A | A

OPINIÃO

Um perdoável equívoco jurídico

                                                                                                                                                                                          por Zaid Arbid*

São extensivas aos deputados estaduais, as inviolabilidades parlamentares reconhecidas no artigo 53, § 2º, da Constituição Federal? Tem competência o legislativo estadual, para conferir aos seus membros a prerrogativa de inviolabilidade, assegurada aos membros do Congresso Nacional? 

Com a decisão da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, resolvendo a liberdade do Deputado Estadual Gilmar Donizete Fabris, surgiram essas interrogações. 

É preciso esclarecer que as imunidades dos parlamentares foram conquistadas para a necessária proteção contra a autocracia reinante. Irritava-se o executivo, monarca absoluto, com a interferência do parlamento no seu governo, e reagia a seu modo, dissolvendo o legislativo, prendendo os deputados e etc... Foi necessário que o legislativo, mal seguro em suas bases, se fortificasse, protegendo-se com a prerrogativa da inviolabilidade pessoal. 

Sem a imunidade, que constitui garantias existenciais, condições de independência e de liberdade do legislativo, este ficará desarmado frente ao executivo, todo poderoso, que assim teria meios de subsumir os legisladores e até influir em suas deliberações. 

Se a outro poder ou a outra autoridade fosse dado prender e manter preso parlamentares ou entravar-lhes, de qualquer modo, o exercício de suas funções, a autonomia do legislativo deixaria de existir. 

Por isso que as constituições modernas, repetiram, quase reflexamente, os mesmos preceitos sobre imunidades, dos tempos dos Tudors e dos Stuarts. 

Exatamente pelo artigo 2º da Constituição Federal, que estabelece a independência e a harmonia entre os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, é que ela deve ser o equilíbrio entre as relações desses mesmos poderes. 

A propósito, dispõe a Constituição Federal em seu artigo 53, § 2º, que: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante delito inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. 

E para não ficar dúvida sobre a exclusividade dessa garantia apenas aos membros do Congresso Nacional, Senadores da República e Deputados Federais, a mesma Constituição Federal, em seu artigo 27, § 1º, estendeu essa garantia aos Deputados Estaduais: “será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.” 

Legítima e jurídica, portanto, a decisão da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que, após apreciar o Ofício n.º 20486/2017, expedido e transmitido pelo Ministro Luiz Fux, no dia 15 de setembro de 2017, nos autos do procedimento registrado como Petição n.º 7621, no Supremo Tribunal Federal, atualmente como o n.º 0052465-25.2017.4.01.0000, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, procedeu na votação sobre a confirmação ou rejeição da prisão em flagrante admitida contra o Deputado Estadual Gilmar Donizete Fabris, deixando de confirmar essa prisão no dia 24 de outubro de 2017, quando já passados 39 (trinta e nove) dias da sua efetiva ocorrência. 

E porque não confirmada, a prisão do Deputado Estadual Gilmar Donizete Fabris deixou de existir e, como decorrência lógica, quem não está preso tem que estar solto. Logo, a sua liberdade, por uma Resolução e por um Alvará de Soltura expedidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com ou sem crítica de suas técnicas, está a informar que os fins justificam os meios. 

Surpreendentemente, uma representação de classe se insurgiu contra o artigo 29 e §§ 1º e 3º da Constituição do Estado de Mato Grosso, averbando-os de inconstitucionais, quando a imunidade e ou inviolabilidade neles tratadas teve reprodução, como era e é obrigação de se reproduzir, dos mesmos textos básicos encontrados nos artigos 53, § 2º, e 27, § 1º, da Constituição Federal. 

Criou-se, assim, um paradoxo, pois inconstitucional, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5825, deveria ser o artigo 27, § 1º, da Constituição Federal e não o artigo 29, e §§ 1º e 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 

Por isso, espera-se que o Supremo Tribunal Federal entenda que essa pretensão decorreu “de um perdoável equívoco jurídico.” 

*Zaid Arbid é advogado.

 

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