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Nacional Segunda-feira, 09 de Setembro de 2019, 09:50 - A | A

Segunda-feira, 09 de Setembro de 2019, 09h:50 - A | A

decreto presidencial

Decreto desobriga ônibus de turismo de terem acesso preferencial

Lucione Nazareth/VG Notícias

cadeirante

 

O presidente Jair Bolsonaro (PSL), publicou nesta segunda-feira (09.09) Decreto 10.014 que desobriga a fabricação de transporte coletivo rodoviário destinados exclusivamente às empresas de transporte de fretamento e de turismo com acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida. A regulamentação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

A norma altera o Decreto Nº 5.296/2014 - que estabelece que todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário no Brasil serão fabricados com acesso exclusivo para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 

Conforme o novo decreto, publicado por Bolsonaro, foi inserido um artigo que desobriga ônibus de turismo de terem acesso preferencial. 

Bolsonaro ainda inseriu um artigo que desobriga as empresas de construírem áreas de acesso para pessoas com deficiência, em edifícios, ligados aos templos de qualquer culto. Com isso, as empresas estão obrigadas apenas a construírem áreas de acesso as piscinas, andares de recreação, salão de festas e de reuniões, saunas, banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e as garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

DECRETO Nº 10.014, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. ..................................................................................................................

§ 1º Também estão sujeitos ao disposto nocaputos acessos, as piscinas, os andares de recreação, os salão de festas e de reuniões, as saunas e os banheiros, as quadras esportivas, as portarias, os estacionamentos e as garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

§ 2º O disposto nocaputnão se aplica às áreas destinadas ao altar e ao batistério das edificações de uso coletivo utilizadas como templos de qualquer culto." (NR)

"Art. 38. No prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação das normas técnicas referidas no § 1º, os veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

..........................................................................................................................................

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados exclusivamente às empresas de transporte de fretamento e de turismo, observado o disposto no art. 49 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 5.296, de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tatiana Barbosa de Alvarenga

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