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Cidades Segunda-feira, 19 de Junho de 2017, 14:36 - A | A

Segunda-feira, 19 de Junho de 2017, 14h:36 - A | A

Guarantã do Norte

Para aumentar receita, prefeito promete gratificação de até 8% do arrecadado aos fiscais tributários

Rojane Marta/VG Notícias

Para aumentar a arrecadação municipal, o prefeito de Guarantã do Norte, Érico Stevan Gonçalves, baixou Decreto 97/2017, onde promete gratificação de até 8% do total arrecadado aos fiscais tributários.

Conforme consta no artigo primeiro do Decreto, publicado na edição desta segunda (19.06), do Diário Oficial de Contas (DOC), “os servidores titulares do cargo de fiscal Tributário e servidores efetivos que estiverem lotados no Departamento de Tributação farão jus à Gratificação de Produtividade pelo desempenho de atividades de apoio direta ou indiretamente às ações fiscalizatórias que represente efetivo aumento de receita dos Tributos Municipais”.

Para tanto, entende-se por servidores titulares do cargo de fiscal Tributário para efeito do Decreto, àqueles servidores que exercem as atividades típicas de Fiscalização em campo ou que por decisão do secretário responsável esteja internamente desenvolvendo atividades de suporte aos fiscais que trabalham em ambiente externo. Já os servidores efetivos lotados no Departamento são aqueles que fazem parte do quadro ou estão legalmente cedidos ao setor Tributário e trabalham direta ou indiretamente com procedimentos administrativos de suporte a ação fiscalizatória.

“Compreende-se por Gratificação de Produtividade o valor monetário devido aos Fiscais Tributários em efetivo exercício da função e aos servidores especificados no inciso II como retribuição pecuniária originária de porcentual do produto total de Receita Tributária Municipal decorrida da ação Fiscalizatória direta e indireta por parte dos agentes de Fiscalização e pelas atividades dos servidores efetivos relativas a procedimentos internos de suporte a ação fiscal” cita decreto.

Os Tributos Municipais para efeito de Cálculo da Gratificação de Produtividade serão os impostos municipais, as taxas decorrentes do poder de Polícia Administrativa e de controle e uso dos espaços públicos e assemelhados, as multas legalmente geradas e efetivamente pagas, as receitas oriundas de protesto de Certidões de Dívida Ativa, desde que comprovada a ação fiscalizatória direta ou indireta (entrega de comunicados, folders, etc) o produto da arrecadação oriundas das notificações com êxito na arrecadação no Imposto Territorial Rural – ITR, a receita arrecadada fruto das notificações através do sistema das Empresas optantes pelo simples através do acompanhamento da Declarações específicas no sistema, incremento no IPM (índice de participação dos municípios), fruto da ação fiscalizatórias das declarações das empresas pra composição do VA( Valor adicionado).

Ainda, a Gratificação de Produtividade será estendida também aos fiscais sanitários e fiscais de obras e postura que estiverem em campo desde que cumprida às regras especificadas na norma.

“O pagamento da Gratificação de Produtividade será devida: Quando da abordagem do Contribuinte nos limites da lei e respeitado o procedimento administrativo tributário conforme Lei Complementar 215/2013, a ação direta do Servidor em campo resultar no efetivo recolhimento do Tributo devido e seus acessórios quando for o caso; Quando do crescimento das receitas oriundas de protesto de Certidões de Dívida Ativa, desde que comprovada a ação fiscalizatória pretérita através de notificação; Quando do incremento no IPM (índice de participação dos municípios), fruto da ação fiscalizatórias das declarações das empresas e produtores rurais pra composição do VA (Valor adicionado); Quando do crescimento da receita arrecadada fruto das notificações através de sistema informatizado ou in loco, nas Empresas optantes pelo simples através do acompanhamento da Declarações específicas no sistema; e quando do crescimento da arrecadação oriundas das ações de fiscalização com êxito na arrecadação no Imposto Territorial Rural – ITR.

Para cada mês será obrigatória a abertura de processo devidamente numerado constando documento comprobatório e demonstrativo do ingresso das receitas aos cofres públicos (mediante as ações fiscalizatórias diretas através de notificação própria ou indiretamente mediante entrega de comunicados, folders, ou protesto em Cartório), cópia do extrato dos débitos baixados devidamente e memorial de cálculo com a descrição de valores e os servidores beneficiados. O setor poderá ainda apurar quando possível, a receita base para o cálculo utilizando de média ponderada de pelo menos dois últimos meses para calcular o mês subsequente.

A gratificação de produtividade será lançada na folha do servidor no mês subsequente ao resultado apurado da ação que culminou no recebimento do Crédito Tributário sendo benefício pecuniário sem caráter remuneratório não servindo de base para cálculo do 13º salário e outras gratificações acessórias, exceto para o imposto de renda.

A alíquota para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade será: de 8% aos servidores titulares do cargo de fiscal Tributário envolvidos na arrecadação efetivamente recolhida, fruto das ações estabelecidas nos Incisos I e II do Artigo 2º; e de 3,5% aos servidores efetivos lotados no Departamento - tendo por base a produtividade aferida pela ação dos Fiscais Tributários em campo.

Em caso de parcelamento dos débitos, o valor da Gratificação será devido ao Fiscal de acordo com o pagamento de cada parcela do crédito tributário.

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