A empresa Comercial de Alimentos JPM Ltda, que tem como sócio majoritário o ex-prefeito de Várzea Grande, Sebastião dos Reis Gonçalves – o Tião da Zaeli (PSD) -, terá que indenizar um ex-empregado, menor na época do contrato, por impedi-lo de frequentar escola em decorrência das atividades desenvolvidas no trabalho.
De acordo com a decisão do juiz Plínio Podolan, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, a empresa de Tião da Zaeli terá que pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais ao ex-empregado contratado como auxiliar de conferente.
Na época dos fatos, o jovem tinha 17 anos, e trabalhou de abril de 2007 a agosto de 2011. Conforme consta no processo trabalhista, a função do rapaz exigia que ele viajasse a serviço de três a cinco vezes todos os meses para entregar mercadorias em municípios distantes da seda da empresa (Várzea Grande).
Em sua decisão, o magistrado destacou que “em regra não há qualquer irregularidade no trabalho do menor, desde que atendidas as exigências legais, porém, nesse caso, o modo como o trabalho era desenvolvido impedia que o menor na época, frequentasse a escola”, infringindo desta forma, o artigo 403 da CLT, além de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal - que regulamenta o trabalho de menores de 18 anos. “O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola” diz a norma.
“Essa rotina de trabalho, inevitavelmente, impedia que o reclamante pudesse frequentar um curso regular de educação, seja no ensino médio ou fundamental. O trabalho, nesse caso, ceifou-lhe a possibilidade de conhecimento escolar, direito básico da criança e do adolescente, o que, certamente, lhe acarreta um dano imaterial”, trecho da decisão do magistrado. (com informações TRT/MT)
Outro lado – Em entrevista ao VG Notícias o advogado da empresa do ex-prefeito Tião da Zaeli, Marcos Avallone, disse que irá recorrer da decisão e considerou equivocada a deliberação do juiz.
Conforme Avallone, na época em que o ex-funcionário era menor de idade ele nunca viajou, e que sua jornada de trabalho encerrava às 17h30min.
“O juiz se equivocou ao não observar que a prova do processo é o sentido de demonstrar que no período em que era menor de idade, o então empregado nunca viajou, só trabalhando em Várzea Grande e Cuiabá, e deixava o trabalho por volta das 17h30min, condição mais que suficiente para que ele viesse a estudar” destacou.
Ele ainda afirmou que os cartões ponto do ex-funcionário, que comprovam o horário de saída, quando então era menor, já constam inseridos no processo trabalhista. Confira no final da matéria. “Ele (ex-funcionário) passou a viajar a partir de abril de 2008 quando já era maior de idade” ressaltou.
Conforme o advogado, o ex-funcionário fez pedidos no processo, no valor de total R$1.353.338,53, porém, só ganhou pela sentença “equivocada” R$10.500,00.
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